Muito se discute acerca do bem de família e sua impenhorabilidade (proteção face a penhora), posto que logicamente cada sujeito processual irá interpretar conforme melhor lhe assiste e convém.
O fato é que tal bem de família legal é aquele protegido por lei com o benefício da impenhorabilidade, em prol do direito fundamental à moradia da família e de seus componentes, porém que deverá ser largamente demonstrado no processo, viabilizando a justa decisão do Poder Judiciário.
Logicamente, a proteção do bem de família destina-se à tutela da “entidade familiar”, devendo esta ser encarada de forma plural, para configurar as mais diversas formas de constituição. O importante é registrar que a família não deve ser encarada somente como uma instituição, mas sim como instrumento de promoção da dignidade de cada um, uma vez que a drástica retirada “do teto” causaria inúmeros e irreversíveis prejuízos/danos, além de ser atitude divorciada da própria Constituição Federal de 1988.
Desta forma, entendemos ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor.
Como bem ponderado pelo TRT da 15ª Região, em Campinas: “O entendimento jurisprudencial é no sentido de preservar a moradia da família, alheia à relação trabalhista, e não auxiliar o devedor”, afirmou a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches ao afastar a penhora do imóvel. Ela também destacou que o direito à moradia é protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal. (Processo: 005200-41.2008.5.15.0106).
Ademais, lançando prova dos autos e evidenciando que o imóvel penhorado é domicílio do devedor, encontrando-se, portanto, abrangido pelos efeitos da impenhorabilidade traçados pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional que NÃO deve ser deixada de lado, já que essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, conforme dispõe o artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Assim, se o devedor reside no imóvel há muitos anos, de forma ininterrupta e permanente, somado ao fato de não possuir outros imóveis, inviável a penhora recair sobre o bem, tendo em vista o benefício da impenhorabilidade do bem de família, que tem por finalidade garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Para demonstrar o alcance do instituto vale citar precedente sobre a questão:
“A interpretação teleológica do artigo 1º da Lei 8009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.” (STJ Corte Especial, RSTJ 173/40, RT 818/158 e Bol. AASP 2394/3281, cinco votos vencidos)
Nos termos do artigo 5º da Lei 8.009/90:
“Artigo 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
A questão é polêmica, mas nos voltamos ao entendimento majoritário e acima citado, transparecendo o mais correto e justo, onde, após apresentação de provas suficientes acerca da moradia há anos, de forma ininterrupta e permanente, somado ao fato de não possuir outros imóveis, deverá ser declarada a impenhorabilidade, por ser um bem de família.