Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante

O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

O caso

Contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau/SC, a auxiliar apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego. O ADCT prevê esse direito à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A defesa da DP Locação sustentou que a industriária não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela lei 6.019/74.

Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar. Em seguida, ao analisar recurso de revista, a 1ª turma do TST manteve a conclusão. Conforme o acórdão, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da lei 6.019, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. No caso em análise, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.

Os representantes da auxiliar, no recurso de revista, ainda se fundamentaram em decisões do STF e no item III da Súmula 244 do TST. Nos termos do item III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, para a 1ª turma, as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na lei 6.019/74, “não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada)”.

Pleno

A industriária, então, apresentou recurso de Embargos à SDI-1 do TST com o argumento de que a 4ª turma tinha entendimento contrário sobre a situação. No julgamento, a Subseção decidiu encaminhar ao Pleno proposta de IAC feita pelo ministro Alexandre Agra Belmonte em função da relevância da matéria. O Tribunal Pleno acatou, e o ministro Vieira de Mello Filho foi designado relator.

Para o relator, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e contrato temporário de trabalho. Assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido da auxiliar. Segundo ele, há obrigação da empresa de trabalho temporário de assumir o risco de sua atividade econômica e amparar a gestação. “O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade – a vida da criança” –, opinou. O ministro Veira de Mello Filho ainda falou que o direito ao salário maternidade assegurado depois da demissão da auxiliar (artigo 137 da IN 77/15 do INSS/PRES) não suprime a estabilidade.

Tese vencedora

Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74.

“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.”

A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

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